Candidatura a Transmissor do Património Cultural Intangível
Perguntas frequentes sobre a Candidatura a Transmissor do Património Cultural Intangível
P1: Que informações devem ser apresentadas para se candidatar a ser um transmissor do património cultural intangível?
R1: De acordo com o Artigo 9, 1) das Orientaç ões de Gestão do Património Cultural
Intangível, os candidatos devem apresentar ao Instituto Cultural os seguintes
documentos e informaç ões:
1. Formulário de candidatura disponibilizado pelo Instituto Cultural, devidamente
preenchido, onde devem constar os dados e as informaç ões do candidato, bem
como as informaç ões sobre a genealogia de transmissão, a aprendizagem e
práticas do candidato;
2. Descriç ão dos conhecimentos e técnicas essenciais dominados e méritos do
candidato relativos às manifestaç ões inscritas na Lista do Patrimó nio Cultural
Intangivel, bem como os respectivos documentos comprovativos; ́
3. Descriç ão da situaç ão das actividades que visem a transmissão de técnicas aos
discipulos ́ e da organizaç ão de actividades de salvaguarda;
4. Descriç ão da situaç ão dos objectos que possuem e informaç ões revelantes;
5. Demais informaç ões úteis para a avaliaç ão.
P2: Quais são os critérios para avaliar se um indivíduo está qualificado para se tornar um transmissor do património cultural intangível?
R2: De acordo com o Artigo 9, 2) das Orientaç ões de Gestão do Património Cultural
Intangível, no decurso da avaliação para o reconhecimento de transmissores do
património cultural intangivel ́ , o Instituto Cultural deve ter em conta os seguintes
requisitos:
1. Terem-se dedicado, em Macau, de forma continuada, à prática das manifestaç ões
e sua transmissão e dominar conhecimentos e técnicas essenciais das
manifestaç ões inscritas na Lista do Patrimó nio Cultural Intangivel; ́
2. Desempenharem um papel importante na transmissão e na prática das
manifestaç ões inscritas na Lista do Património Cultural Intangivel, tendo ́
desenvolvido activamente actividades destinadas à transmissão, divulgaç ão de
técnicas junto dos discipulos e forma ́ ç ão de talentos sucessores;
3. Possuírem representatividade, autoridade ou influê ncia na área, região ou
comunidade em que se inserem as manifestaç ões inscritas na Lista do
Património Cultural Intangivel.
P3: Caso a manifestação não conste da Lista do Património Cultural Intangível, posso candidatar-me para ser transmissor do património cultural intangível?
R3: De acordo com o ponto 1 do Artigo 80.º da Lei de Salvaguarda do Património Cultural, são transmissores do património cultural intangível as comunidades, grupos ou indivíduos que assegurem a salvaguarda e divulgação das manifestações inscritas na Lista do Património Cultural Intangível. Portanto, a manifestação deve estar incluída na referida Lista, antes que seja possível de aceitar a candidatura para se tornar um transmissor do património cultural intangível dessa manifestação.
P4: Uma pessoa com estatuto de não residente de Macau pode candidatar-se para ser transmissor do património cultural intangível de Macau?
R4: Relativamente ao pedido para se tornar transmissor do património cultural intangível de Macau, o Instituto Cultural irá, em primeiro lugar, nos termos do ponto 1 do Artigo 80.º da Lei de Salvaguarda do Património Cultural, verificar se a manifestação foi incluída na Lista do Património Cultural Intangível; em segundo lugar, irá verificar se o requerente apresentou toda a informação exigida nos termos do Artigo 9, ponto 1), das Orientações de Gestão do Património Cultural Intangível; e em terceiro lugar, irá avaliar se o candidato cumpre os requisitos necessários, de acordo com o Artigo 9, ponto 2) das Orientações acima mencionadas.
P5: Ao candidatar-me a transmissor do património cultural intangível, preciso de apresentar uma carta de recomendação?
R5: A carta de recomendação não é um documento obrigatório a apresentar quando se candidata a transmissor do património cultural intangível. Contudo, uma carta de recomendação emitida pelas comunidades, grupos, indivíduos ou pessoal académico que estejam relacionados com a manifestação em áreas profissionais relevantes constitui um documento importante para reflectir a representatividade, autoridade ou influência do candidato no campo, região ou comunidade aonde a manifestação se insere.
P6: Quais são as responsabilidades/deveres de um transmissor do património cultural intangível?
R6: De acordo com o Artigo 10 das Orientaç ões de Gestão do Património Cultural
Intangível, os transmissores do patrimó nio cultural intangivel devem organizar ́
actividades que visem a salvaguarda do património cultural intangivel, ́
nomeadamente:
1. Desenvolver actividades de divulgaç ão, de exposiç ão e de intercâ mbio;
2. Desenvolver actividades destinadas à transmissão, divulgaç ão de técnicas junto
dos discipulos e forma ́ ç ão de talentos sucessores;
3. Conservar os dados e objectos originais;
4. Colaborar em acç ões de investigaç ão, estudo ou divulgaç ão a realizar pelo
Instituto Cultural ou por outros serviç os públicos.
Além disso, os transmissores do patrimó nio cultural intangivel devem apresentar ́
anualmente ao Instituto Cultural um relatório das acç ões de salvaguarda e
implementar as acç ões de salvaguarda em conformidade com os pareceres de
avaliaç ão emitidos pelo Instituto Cultural.
P7: Que medidas podem ser adoptadas pelo Instituto Cultural para apoiar os transmissores do património cultural intangível?
R7: De acordo com o Artigo 13, 1) das Orientaç ões de Gestão do Património Cultural
Intangível, o Instituto Cultural procede, no â mbito das suas competê ncias e
atendendo à situação concreta, à prestaç ão de apoio prioritário às entidades
encarregues da salvaguarda, aos transmissores do património cultural intangivel, ou ́
às entidades privadas, comunidades ou grupos relacionados com as manifestaç ões
constantes do inventário, no desenvolvimento das seguintes acç ões ou actividades:
1. Salvaguarda das manifestaç ões com necessidade urgente de salvaguarda;
2. Plano de formaç ão de talentos sucessores;
3. Registo, conservaç ão, organizaç ão, estudo, publicaç ão e exposiç ão das
informaç ões das manifestaç ões;
4. Plano de desenvolvimento de recursos educativos ou de promoç ão educacional
nas escolas;
5. Plano que promova a participaç ão dos jovens no desenvolvimento das
manifestaç ões;
6. Actividades promocionais sobre as manifestaç ões, especialmente, exposiç ão,
espectáculos e exibiç ão de demonstraç ão;
7. Apresentaç ão de plano de salvaguarda para as manifestaç ões que estejam em
risco de extinç ão, parcial ou total.
Caso haja transmissores do património cultural intangível que, na realização de
trabalhos de protecção de manifestações, necessitem do apoio do Instituto Cultural,
podem escrever ao Instituto Cultural explicando os seus respectivos planos de
protecção e especificando os assuntos que necessitam de apoio. O Instituto Cultural
irá, em função da situação concreta, considerar a possibilidade de prestar apoio em
termos administrativos, de cedência de locais, apoio técnico e outros.
Além disso, com o objectivo de apoiar e incentivar os transmissores do património
cultural intangível a promoverem e protegerem as manifestações, a atribuição dos
abonos aos transmissores do património cultural intangível com vista à sua
transmissão, cabe às entidades públicas competentes.
P8: Posso candidatar-me a financiamento do Instituto Cultural depois de me tornar transmissor do património cultural intangível?
R8: O património cultural intangível enquadra-se no âmbito de financiamento do Plano de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais do Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da Região Administrativa Especial de Macau. Os transmissores do património cultural intangível podem submeter pedidos de financiamento ao Fundo para a transmissão e promoção das manifestações constantes da Lista do Património Cultural Intangível. Para saber mais detalhes de como apresentar o pedido, pode visitar a página electrónica do Fundo.
P9: Um transmissor de fora de Macau pode candidatar-se para se tornar um transmissor do património cultural intangível de Macau?
R9: De acordo com o Artigo 80.º da Lei de Salvaguarda do Património Cultural, são transmissores do património cultural intangível as comunidades, grupos ou indivíduos que assegurem a salvaguarda e divulgação das manifestações inscritas na Lista do Património Cultural Intangível. Portanto, a inclusão da manifestação na Lista do Património Cultural Intangível de Macau é uma condição prévia. Se um não residente de Macau pretender candidatar-se a transmissor do património cultural intangível, terá de cumprir os requisitos da Lei de Salvaguarda do Património Cultural e das Orientações de Gestão do Património Cultural Intangível, o que significa que só poderá candidatar-se a ser transmissor após a respectiva manifestação ter sido incluída na Lista do Património Cultural Intangível de Macau. Quanto à possibilidade de um candidato de fora de Macau se tornar num transmissor do património cultural intangível de Macau, o Instituto Cultural irá considerar os critérios estabelecidos no Artigo 9, 2) das Orientações acima mencionadas, incluindo: “Terem-se dedicado, em Macau, de forma continuada, à prática das manifestações e sua transmissão”, “Desempenharem um papel importante na transmissão e na prática das manifestações inscritas na Lista do Património Cultural Intangível, tendo desenvolvido activamente actividades destinadas à transmissão, divulgação de técnicas junto dos discípulos e formação de talentos sucessores”, “possuírem representatividade, autoridade ou influência na área, região ou comunidade em que se inserem as manifestações inscritas na Lista do Património Cultural Intangível.