Candidaturas para a Inclusão de Manifestação no Inventário do Património Cultural Intangível

Perguntas Frequentes sobre
Candidaturas para a Inclusão de Manifestação no
Inventário do Património Cultural Intangível

P1: Que informações devem ser apresentadas para solicitar a inclusão de uma manifestação no Inventário do Património Cultural Intangível?

R1: De acordo com o Artigo 76.º da Lei de Salvaguarda do Património Cultural, o requerente pode submeter ao Instituto Cultural o pedido de inventariação, devendo incluir nomeadamente: a identificação do proponente, uma descrição sobre a importância e valor da manifestação, indicação sobre a situação de transmissão da manifestação, uma proposta de plano de salvaguarda a adoptar, fotografias e/ou vídeos relevantes e outras informações consideradas importantes pelo Instituto Cultural para a inscrição.

P2: Qual a diferença entre requerer a inclusão de uma manifestação no Inventário do Património Cultural Intangível e na Lista do Património Cultural Intangível?

R2: A inclusão de manifestações no Inventário e na Lista são ambas formas de proteger as manifestações do património cultural intangível. O Instituto Cultural, de acordo com o disposto na Lei de Salvaguarda do Património Cultural, realiza diferentes níveis de protecção e gestão do património cultural intangível de Macau, nomeadamente através da proposta/elaboração de um “Inventário” e do estabelecimento de uma “Lista”. O Inventário é a primeira base da protecção do património cultural intangível. O Instituto Cultural, através de avaliação/investigação geral e identificação, inclui no “Inventário” as manifestações que reúnam as condições básicas para a sua protecção. Apenas as manifestações já constantes no “Inventário” estão qualificadas para serem posteriormente incluídas na “Lista”. As manifestações do património cultural intangível – que já constam do “Inventário” e que se encontrem em bom estado patrimonial, tenham importante valor cultural para Macau e grande influência social – são seleccionadas para a “Lista” para reforçar o seu nível de protecção e o seu reconhecimento social.

P3: Quais os critérios para que uma manifestação seja incluída no Inventário do Património Cultural Intangível?

R3: O Artigo 74.º da Lei de Salvaguarda do Património Cultural estipula os critérios da inventariação que devem ser considerados para que uma manifestação seja incluída no Inventário do Património Cultural Imaterial, incluindo os seguintes:
1. A importância da manifestação para as comunidades ou grupos;
2. Os contextos sociais e culturais e a representatividade histórica e espacial da manifestação;
3. A efectiva produção ou reprodução da manifestação no âmbito da comunidade ou grupo;
4. A efectiva transmissão da manifestação e dos modos como se processa;
5. As circunstâncias susceptíveis de implicar risco de extinção, parcial ou total, da manifestação;
6.A articulação da manifestação com as exigências de desenvolvimento sustentável e do respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos.

P4: Pode requerer-se a inclusão da manifestação directamente na Lista do Património Cultural Intangível?

R4: De acordo com o Artigo 79.º da Lei de Salvaguarda do Património Cultural, só podem ser objecto de inclusão na Lista do Património Cultural Intangível as manifestações inventariadas nos termos da referida lei. Portanto, as manifestações que ainda não tenham sido incluídas no Inventário não poderão ser incluídas directamente na Lista.

P5: Após a inclusão da manifestação no Inventário, o requerente (particular ou entidade) torna-se transmissor ou entidade de salvaguarda do património cultural intangível?

R5: De acordo com o disposto na Lei de Salvaguarda do Património Cultural, a inclusão de uma manifestação no Inventário consiste na identificação, na documentação e no estudo das manifestações do património cultural intangível, com recurso a meios gráficos, sonoros, audiovisuais, digitais ou outros mais adequados que viabilizem a sua salvaguarda. Estes procedimentos não implicam o reconhecimento automático da identidade dos proponentes, sejam pessoas singulares ou colectivas, pelo que o requerente (pessoa singular ou colectiva) não se tornará automaticamente transmissor ou entidade de salvaguarda do património cultural intangível.
Caso uma entidade pretenda tornar-se uma entidade encarregue da salvaguarda de qualquer manifestação constante do Inventário, poderá requerer esse estatuto ao IC, nos termos do Artigo 5.º das Orientações de Gestão do Património Cultural Intangível, ou poderá visitar www.culturalheritage.mo para obter mais detalhes sobre a candidatura.
Caso o requerente pretenda candidatar-se a ser transmissor do património cultural intangível, o requerente poderá, após a inclusão da manifestação na Lista do Património Cultural Intangível, apresentar a sua candidatura junto do IC, nos termos do Artigo 9.º das Orientações de Gestão do Património Cultural Intangível, ou pode visitar www.culturalheritage.mo para mais detalhes sobre a candidatura.

P6: O nome de uma empresa pode ser incluídos, juntamente com a inclusão da manifestação, no Inventário do Património Cultural Intangível?

R6: De acordo com o disposto na Lei de Salvaguarda do Património Cultural Intangível, a salvaguarda do património cultural intangível realiza-se com base na inventariação. Contudo, o procedimento não envolve a certificação do nome de determinada empresa, pelo que o nome de determinada empresa não será incluido no nome de uma manifestação do Inventário do Património Cultural Intangível.

P7: O candidato pode requerer financiamento do Instituto Cultural após a inclusão da manifestação no Inventário do Património Cultural Intangível?

R7: O Instituto Cultural protege as manifestações que já estejam incluídas no Inventário do Património Cultural Intangível, e procede, no âmbito das suas competências e atendendo às necessidades, à prestação de apoio prioritário às entidades encarregues da salvaguarda, aos transmissores do património cultural3 intangível, e/ou às entidades privadas, comunidades ou grupos relacionados com as manifestações constantes do inventário, no desenvolvimento das seguintes acções ou actividades:
1. Salvaguarda das manifestações com necessidade urgente de salvaguarda;
2. Plano de formação de talentos sucessores;
3. Registo, conservação, organização, estudo, publicação e exposição das informações das manifestações;
4. Plano de desenvolvimento de recursos educativos ou de promoção educacional nas escolas;
5. Plano que promova a participação dos jovens no desenvolvimento das manifestações;
6. Actividades promocionais sobre as manifestações, especialmente, exposição, espectáculos e exibição de demonstração;
7. Apresentação de plano de salvaguarda para as manifestações que estejam em risco de extinção, parcial ou total.
O património cultural intangível enquadra-se no âmbito de financiamento do Plano de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais do Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da Região Administrativa Especial de Macau. Após a manifestação ter sido incluída no Inventário, os candidatos podem submeter pedidos de financiamento ao referido Fundo para a transmissão e promoção das manifestações constantes do Inventário. Para saber os detalhes do pedido, pode visitar a página electrónica do Fundo.