Candidatura a Entidade de Salvaguarda do Património Cultural Intangível
Perguntas frequentes sobre a Candidatura a Entidade de Salvaguarda do Património Cultural Intangível
P1: Que informações devo apresentar para me candidatar a entidade de salvaguarda do património cultural intangível?
R1: De acordo com o Artigo 5 alínea 2) das Orientações de Gestão do Património Cultural Intangível, para se candidatar a ser uma entidade de salvaguarda do património cultural intangível, o candidato deve preencher o formulário de candidatura disponibilizado pelo Instituto Cultural; fornecer informações relativas às manifestações desenvolvidas pela entidade candidata, nomeadamente, documentação e investigação, estudo e publicação, transmissão e prática, exposição e exibição, divulgação e generalização das manifestações, bem como a salvaguarda dos locais para a sua realização; e fornecer demais informações de referência úteis para a avaliação.
P2: Quais os critérios para avaliar se uma entidade está qualificada para se tornar uma entidade de salvaguarda do património cultural intangível?
R2: De acordo com o Artigo 5 alínea 3) das Orientações de Gestão do Património
Cultural Intangível, no reconhecimento das entidades encarregues da salvaguarda,
o Instituto Cultural deve ponderar os seguintes requisitos:
1. Ter conhecimentos aprofundados sobre as manifestações ou ter concluído o
seu estudo preliminar;
2. Ter conservado objectos ou arquivos relacionados com as manifestações;
3. Ter capacidade para a realização do plano de salvaguarda das manifestações;
4. Dispor de locais e reunir condições para o desenvolvimento de actividades
que visem a transmissão e exposição das manifestações.
P3: Quais são as responsabilidades/deveres de uma entidade de salvaguarda do património cultural intangível?
R3: De acordo com o Artigo 6 das Orientações de Gestão do Património Cultural
Intangível, as entidades confirmadas e anunciadas, encarregues da salvaguarda
devem realizar acções de salvaguarda sobre as manifestações a seu cargo,
nomeadamente:
1. Recolher e compilar os objectos, informações, imagens e arquivos
relacionados, processando o seu registo, organização, documentação e
digitalização;
2. Salvaguardar os respectivos instrumentos, objectos e artefactos;
3. Organizar, promover ou colaborar em assuntos relacionados com o seu
estudo e publicação;
4. Realizar acções de formação que visem a sua transmissão ou actividades
promocionais;
5. Apoiar os transmissores do património cultural intangível na realização de
acções de salvaguarda das manifestações, incluindo o fornecimento de
informações sobre o local, a divulgação, o estudo e a conservação das
manifestações;
6. Organizar as informações relacionadas com as acções de salvaguarda
realizadas para efeitos de arquivo e de registo;
7. Colaborar ou participar nas acções de salvaguarda a realizar pelo Instituto
Cultural ou por outros serviços públicos.
Além disso, as entidades encarregues da salvaguarda devem apresentar
anualmente ao Instituto Cultural um relatório de acções de salvaguarda e
implementar acções de salvaguarda em conformidade com os pareceres de
avaliação emitidos pelo Instituto Cultural.
P4: Que medidas podem ser adoptadas pelo Instituto Cultural para apoiar as entidades de salvaguarda do património cultural intangível?
R4: O Instituto Cultural protege as manifestações que já estejam incluídas no
Inventário do Património Cultural Intangível, e procede, no âmbito das suas
competências e atendendo às necessidades, à prestação de apoio prioritário às
entidades encarregues da salvaguarda, aos transmissores do património cultural
intangível, ou às entidades privadas, comunidades ou grupos relacionados com
as manifestações constantes do inventário, no desenvolvimento das seguintes
acções ou actividades:
1. Salvaguarda das manifestações com necessidades urgentes de salvaguarda;
2. Plano de formação de talentos sucessores;
3. Registo, conservação, organização, estudo, publicação e exposição das
informações das manifestações;
4. Plano de desenvolvimento de recursos educativos ou de promoção
educacional nas escolas;
5. Plano que promova a participação dos jovens no desenvolvimento das
manifestações;
6. Actividades promocionais sobre as manifestações, especialmente,
exposição, espectáculos e exibição de demonstração;
7. Apresentação de plano de salvaguarda para as manifestações que estejam
em risco de extinção, parcial ou total.
Se alguma entidade encarregue da salvaguarda, ao realizar trabalhos de protecção
de manifestações no Inventário do Património Cultural Intangível, necessitar de
apoio do Instituto Cultural, pode escrever ao Instituto Cultural explicando o seu
plano de protecção relevante e especificando as questões que necessitam de
apoio. O Instituto Cultural irá, em função da situação concreta, considerar a
possibilidade de prestar apoio em termos administrativos, possível
disponibilização de locais, apoio técnico e outros.
P5: Posso candidatar-me a financiamento do Instituto Cultural depois de me tornar uma entidade encarregue da salvaguarda?
R5: O património cultural intangível enquadra-se no âmbito de financiamento do Plano de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais do Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da Região Administrativa Especial de Macau. As entidades encarregues da salvaguarda podem submeter pedidos de financiamento ao Fundo para a transmissão e promoção das manifestações constantes do Inventário. Para saber mais detalhes de como apresentar o pedido, pode visitar a página electrónica do Fundo.
P6: Uma organização de fora de Macau pode candidatar-se a ser uma entidade encarregue da salvaguarda em Macau?
R6: O Instituto Cultural deve motivar os serviços públicos, entidades privadas,
comunidades e grupos a participarem activamente na salvaguarda, continuidade
e divulgação do património cultural intangível. Quer se trate de uma entidade
estrangeira ou local, quando o Instituto Cultural confirma o registro de uma
manifestação, apenas considera se o requerente cumpre as seguintes condições:
1. Ter conhecimentos aprofundados sobre as manifestações ou ter concluído o
seu estudo preliminar;
2. Ter conservado objectos ou arquivos relacionados com as manifestações;
3. Ter capacidade para a realização do plano de salvaguarda das manifestações;
4. Dispor de locais e reunir condições para o desenvolvimento de actividades
que visem a transmissão e exposição das manifestações.