Candidatura a Entidade de Salvaguarda do Património Cultural Intangível

Perguntas frequentes sobre a Candidatura a Entidade de Salvaguarda do Património Cultural Intangível

P1: Que informações devo apresentar para me candidatar a entidade de salvaguarda do património cultural intangível?

R1: De acordo com o Artigo 5 alínea 2) das Orientações de Gestão do Património Cultural Intangível, para se candidatar a ser uma entidade de salvaguarda do património cultural intangível, o candidato deve preencher o formulário de candidatura disponibilizado pelo Instituto Cultural; fornecer informações relativas às manifestações desenvolvidas pela entidade candidata, nomeadamente, documentação e investigação, estudo e publicação, transmissão e prática, exposição e exibição, divulgação e generalização das manifestações, bem como a salvaguarda dos locais para a sua realização; e fornecer demais informações de referência úteis para a avaliação.

P2: Quais os critérios para avaliar se uma entidade está qualificada para se tornar uma entidade de salvaguarda do património cultural intangível?

R2: De acordo com o Artigo 5 alínea 3) das Orientações de Gestão do Património Cultural Intangível, no reconhecimento das entidades encarregues da salvaguarda, o Instituto Cultural deve ponderar os seguintes requisitos:
1. Ter conhecimentos aprofundados sobre as manifestações ou ter concluído o seu estudo preliminar;
2. Ter conservado objectos ou arquivos relacionados com as manifestações;
3. Ter capacidade para a realização do plano de salvaguarda das manifestações;
4. Dispor de locais e reunir condições para o desenvolvimento de actividades que visem a transmissão e exposição das manifestações.

P3: Quais são as responsabilidades/deveres de uma entidade de salvaguarda do património cultural intangível?

R3: De acordo com o Artigo 6 das Orientações de Gestão do Património Cultural Intangível, as entidades confirmadas e anunciadas, encarregues da salvaguarda devem realizar acções de salvaguarda sobre as manifestações a seu cargo, nomeadamente:
1. Recolher e compilar os objectos, informações, imagens e arquivos relacionados, processando o seu registo, organização, documentação e digitalização;
2. Salvaguardar os respectivos instrumentos, objectos e artefactos;
3. Organizar, promover ou colaborar em assuntos relacionados com o seu estudo e publicação;
4. Realizar acções de formação que visem a sua transmissão ou actividades promocionais;
5. Apoiar os transmissores do património cultural intangível na realização de acções de salvaguarda das manifestações, incluindo o fornecimento de informações sobre o local, a divulgação, o estudo e a conservação das manifestações;
6. Organizar as informações relacionadas com as acções de salvaguarda realizadas para efeitos de arquivo e de registo;
7. Colaborar ou participar nas acções de salvaguarda a realizar pelo Instituto Cultural ou por outros serviços públicos.
Além disso, as entidades encarregues da salvaguarda devem apresentar anualmente ao Instituto Cultural um relatório de acções de salvaguarda e implementar acções de salvaguarda em conformidade com os pareceres de avaliação emitidos pelo Instituto Cultural.

P4: Que medidas podem ser adoptadas pelo Instituto Cultural para apoiar as entidades de salvaguarda do património cultural intangível?

R4: O Instituto Cultural protege as manifestações que já estejam incluídas no Inventário do Património Cultural Intangível, e procede, no âmbito das suas competências e atendendo às necessidades, à prestação de apoio prioritário às entidades encarregues da salvaguarda, aos transmissores do património cultural intangível, ou às entidades privadas, comunidades ou grupos relacionados com as manifestações constantes do inventário, no desenvolvimento das seguintes acções ou actividades:
1. Salvaguarda das manifestações com necessidades urgentes de salvaguarda;
2. Plano de formação de talentos sucessores;
3. Registo, conservação, organização, estudo, publicação e exposição das informações das manifestações;
4. Plano de desenvolvimento de recursos educativos ou de promoção educacional nas escolas;
5. Plano que promova a participação dos jovens no desenvolvimento das manifestações;
6. Actividades promocionais sobre as manifestações, especialmente, exposição, espectáculos e exibição de demonstração;
7. Apresentação de plano de salvaguarda para as manifestações que estejam em risco de extinção, parcial ou total.
Se alguma entidade encarregue da salvaguarda, ao realizar trabalhos de protecção de manifestações no Inventário do Património Cultural Intangível, necessitar de apoio do Instituto Cultural, pode escrever ao Instituto Cultural explicando o seu plano de protecção relevante e especificando as questões que necessitam de apoio. O Instituto Cultural irá, em função da situação concreta, considerar a possibilidade de prestar apoio em termos administrativos, possível disponibilização de locais, apoio técnico e outros.

P5: Posso candidatar-me a financiamento do Instituto Cultural depois de me tornar uma entidade encarregue da salvaguarda?

R5: O património cultural intangível enquadra-se no âmbito de financiamento do Plano de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais do Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da Região Administrativa Especial de Macau. As entidades encarregues da salvaguarda podem submeter pedidos de financiamento ao Fundo para a transmissão e promoção das manifestações constantes do Inventário. Para saber mais detalhes de como apresentar o pedido, pode visitar a página electrónica do Fundo.

P6: Uma organização de fora de Macau pode candidatar-se a ser uma entidade encarregue da salvaguarda em Macau?

R6: O Instituto Cultural deve motivar os serviços públicos, entidades privadas, comunidades e grupos a participarem activamente na salvaguarda, continuidade e divulgação do património cultural intangível. Quer se trate de uma entidade estrangeira ou local, quando o Instituto Cultural confirma o registro de uma manifestação, apenas considera se o requerente cumpre as seguintes condições:
1. Ter conhecimentos aprofundados sobre as manifestações ou ter concluído o seu estudo preliminar;
2. Ter conservado objectos ou arquivos relacionados com as manifestações;
3. Ter capacidade para a realização do plano de salvaguarda das manifestações;
4. Dispor de locais e reunir condições para o desenvolvimento de actividades que visem a transmissão e exposição das manifestações.